Wikipedia

Resultados da pesquisa

terça-feira, 1 de setembro de 2015

NR-18 Construção Civil

Treinamento na NR-18

Treinamento da NR-18 – Quando Realizar?

norma regulamentadora nº 18 ou NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, cujo recebe o título de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, visando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
A indústria da construção, segundo o subitem 18.1.2 da norma regulamentadora nº 18, trata-se das constantes no Quadro I da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
Inicialmente, a redação da norma regulamentadora nº 18 foi dada pela Portaria n° 04, de 04 de Julho de 1995, que posteriormente recebeu atualizações com a publicação de outras portarias do Ministério do Trabalho e Emprego.
NR-18 Construção civil
NR-18 Construção civil

Quando Realizar o Treinamento da NR-18?

Primeiramente, o subitem 18.1.3 da NR-18 estabelece que:
18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
O subitem 18.28.1 da NR-18, estabelece que todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
Além disso, o subitem 18.28.2 da NR-18, especifica que o treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
  1. Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
  2. Riscos inerentes a sua função;
  3. Uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
  4. Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.
Já, o subitem 18.28.3 da NR-18, determina que o treinamento periódico deve ser ministrado:
  1. Sempre que se tornar necessário;
  2. Ao início de cada fase da obra.
Destacando, que nos treinamentos da NR-18 os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
Além de mais alguns requisitos, a norma regulamentadora nº 18 determina que oPrograma de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT tenha o modelo de programa de treinamentos destinado aos envolvidos na atividade contendo as atividades operacionais, de resgate e noções de primeiros socorros, com carga horária mínima de 8 horas.
Vale destacar, que a norma regulamentadora nº 18 também estabelece para alguns profissionais, para a execução de determinadas atividades ou procedimentos a realização de treinamentos complementares. Para obter mais detalhes, acesse: Norma Regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção).
Confira no Portal INBEP o Curso de NR-18 e muitos outros. Para isso, por favor, acesse:www.inbep.com.br/cursos.
Compartilhe facebooktwittergoogle_pluslinkedinmail